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Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano, define as atribuições e competências das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público, também designadas por “entidades gestoras”, nomeadamente no que concerne a:

  1. Verificação das normas de qualidade da água/controlo da qualidade da água (Artigo 10.º)
  2. Elaboração, submissão à aprovação da Autoridade Competente (ERSAR) e implementação/execução do programa de amostragem e de análise a desenvolver, tendo em vista a demonstração/verificação da conformidade da água distribuída com essas normas (Artigo 14.º), de acordo com os requisitos definidos no Anexo III daquele Decreto-Lei
  3. Parâmetros da qualidade da água a pesquisar e respetivas frequências (Artigos 11.º, 12.º e Anexo II)
  4. Circuitos de informação às entidades competentes e aos consumidores sobre os dados da qualidade da água, comunicação e tratamento de incumprimentos de valores paramétricos e divulgação dos resultados de ações corretivas desenvolvidas, etc. (Artigos 17.º e 18.º)
  5. Tratamento da água destinada ao consumo humano (Artigo 9.º), em que estabelece que a água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção
  6. Utilização de materiais e produtos em contacto com a água (Artigo 21.º)
  7. Garantia da melhoria contínua da qualidade da água fornecida, através da realização de programas de controlo operacional de todos os sistemas de distribuição (Artigo 22.º)
  8. Critérios de aptidão dos laboratórios de ensaio (capítulo V)

A regulação da Qualidade da Água destinada ao Consumo Humano encontra-se atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que detém o estatuto de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano.

O Município da Nazaré, pelos seus serviços Municipalizados, procede à monitorização da rede de abastecimento publico, de acordo com o plano aprovado pela ERSAR. https://www.sm-nazare.pt/agua-e-saneamento/

O Município disponibiliza no areal, através de um bebedouro, água aos utentes da praia (existe um na praia da Nazaré e outro na praia do Salgado). No âmbito da ISO 14001:2015 iniciou-se em 2019 a monitorização da qualidade da água nesse ponto.

04/08/2026. 

Resultados para o ano 2026 foram os seguintes:

Bebedouro – Praia da Nazaré – Local Junto aos WC´s do São Miguel

Parâmetro/Métodos de Análise Valor Limite a) Resultado Unidade
Contagem de Escherichia coli

Método de filtração por membrana – ISO 9308-1:2014/Amd.1:2016
0 0  ufc/100mL
Contagem de bactérias Coliformes

Método de filtração por membrana – ISO 9308-1:2014/Amd.1:2016
0 0  ufc/100mL
Enumeração de microrganismos viáveis – número de colónias a (22±2)ºC

Método de incorporação – ISO 6222:1999
2.6×10^2+-14%  mg/L CL2
Colheita de Amostras para Análise de Parâmetros Microbiológicos

PT-11 rev.23 de 23/01/2023. ISO 19458:2006
Contagem de Enterococos

Método de filtração por membrana – ISO 7899-2:2000
0 0 ufc/100mL

Bebedouro – Praia do Salgado – Na Entrada de Praia

Parâmetro/Métodos de Análise Valor Limite a) Resultado Unidade
Contagem de Escherichia coli

Método de filtração por membrana – ISO 9308-1:2014/Amd.1:2016
0 0  ufc/100mL
Contagem de bactérias Coliformes

Método de filtração por membrana – ISO 9308-1:2014/Amd.1:2016
0 0  ufc/100mL
Enumeração de microrganismos viáveis – número de colónias a (22±2)ºC

Método de incorporação – ISO 6222:1999
>300  mg/L CL2
Colheita de Amostras para Análise de Parâmetros Microbiológicos

PT-11 rev.23 de 23/01/2023. ISO 19458:2006
Contagem de Enterococos

Método de filtração por membrana – ISO 7899-2:2000
0 0 ufc/100mL

a) a) Os valores limite são estabelecidos pelo Decreto Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2023, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual esteja entre 0,2 e 0,6 mg/ L de cloro residual
livre ou 0,1 e 0,4 mg/L de dióxido de cloro e não é desejável que o número de colónias a 22ºC seja superior a 100.
A incerteza apresentada é a resultante da combinação das incertezas associadas à colheita e à determinação analítica . No caso da colheita não
ser da responsabilidade do Laboratório, a incerteza apresentada é apenas relativa à determinação analítica. No caso de ensaios ou amostragem
fora do âmbito da acreditação, a incerteza respetiva e a combinação da incerteza não estão cobertas pela acreditação. Nos ensaios contratados,
quando apresentada, a incerteza é a associada à colheita. A incerteza é apresentada como percentagem do resultado quando expressa como tal ..

Apreciação: Todos os parâmetros analisados cumprem os respetivos valores limite .
A regra de decisão utilizada na Apreciação (avaliação da conformidade) não considera a incerteza associada aos resultados. A Apreciação (avaliação da conformidade) de parâmetros fora do âmbito da acreditação, bem como de parâmetros analisados por método alternativo aos indicados na legislação aplicável, encontra-se fora do âmbito da acreditação.- laboratório acreditado – Agroleico.