Bandeira Inglaterra (9cm x 5cm) na Casamata Tatical Gear  English Version click here

A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regida pela Diretiva 2006/7/CE de 15 Fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 113/2012 de 23 de Maio, que estabelece o regime de identificação, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, prosseguindo portanto objetivos de prevenção da saúde humana e de preservação, proteção e melhoria do ambiente.

Para cada água balnear é estabelecido antes do início de cada época balnear um programa de monitorização, tendo um mês como intervalo máximo entre amostragens.

No decurso da época balnear há necessidade de avaliar a qualidade da água numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, pelo que é realizada uma avaliação pontual/amostra a amostra, com base na norma que é apresentada abaixo.

Valores Limite, de acordo com a decisão de 12/02/2010 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 113/2012, de 23 de Maio:

  VMR (Valor Máximo Recomendado) VMA (Valor Máximo Admitido)
Água balnear/Parâmetro Enterococos intestinais (UFC/100mL) Escherichia coli (UFC/100mL)
Interior 660 1800
Costeira ou de transição 350 1200

ufc: unidades formadoras de colónias.

 

As analises aqui representadas são efetuadas pelo Laboratório da Agência Portuguesa do Ambiente, sendo o calendário, a colheita e a analise da responsabilidade da APA.