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A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regida pela Diretiva 2006/7/CE de 15 Fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 113/2012 de 23 de Maio, que estabelece o regime de identificação, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, prosseguindo portanto objetivos de prevenção da saúde humana e de preservação, proteção e melhoria do ambiente.
Para cada água balnear é estabelecido antes do início de cada época balnear um programa de monitorização, tendo um mês como intervalo máximo entre amostragens.
No decurso da época balnear há necessidade de avaliar a qualidade da água numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, pelo que é realizada uma avaliação pontual/amostra a amostra, com base na norma que é apresentada abaixo.
Valores Limite, de acordo com a decisão de 12/02/2010 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 113/2012, de 23 de Maio:
VMR (Valor Máximo Recomendado) | VMA (Valor Máximo Admitido) | |
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Água balnear/Parâmetro | Enterococos intestinais (UFC/100mL) | Escherichia coli (UFC/100mL) |
Interior | 660 | 1800 |
Costeira ou de transição | 350 | 1200 |
ufc: unidades formadoras de colónias.
As analises aqui representadas são efetuadas pelo Laboratório da Agência Portuguesa do Ambiente, sendo o calendário, a colheita e a analise da responsabilidade da APA.